Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 989.º
Alimentos a filhos maiores ou emancipados
1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho