Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 950.º
Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz
1 - As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público e o protutor ou o subcurador, quando os haja.
2 - A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram prestadas.
3 - A impugnação é sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde decorreu.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho