Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 922.º
Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor
1 - Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.
2 - Se, dentro do prazo de 30 dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observa-se o disposto no artigo 918.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.
3 - Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduz a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem os outros credores citados; o devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo comum de declaração; o prazo para a contestação dos credores corre do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.
4 - Havendo contestação, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento.
5 - Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 919.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3; nesse caso, ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados.
6 - Quando a pretensão seja deduzida por transmissão eletrónica de dados, o credor está dispensado de apresentar os duplicados referidos no n.º 3.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho