Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 905.º
Levantamento da interdição ou inabilitação
1 - O levantamento da interdição ou inabilitação é requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.
2 - Autuado o respetivo requerimento, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na ação de interdição ou inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.
3 - A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o justifique.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho