Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 902.º
Recurso de apelação
1 - Da sentença de interdição ou inabilitação definitiva pode apelar o representante do requerido; pode também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.
2 - A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação processual do interdito ou inabilitado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como assistente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho