Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 901.º
Conteúdo da sentença
1 - A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do requerido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixa, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.
2 - No caso de inabilitação, a sentença especifica os atos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.
3 - Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.
4 - Na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho