Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 896.º
Prova preliminar
Quando se trate de ação de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, procede-se, findos os articulados, à realização do exame pericial ao requerido e, tendo havido contestação, ao seu interrogatório.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho