Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 894.º
Representação do requerido
1 - Se a citação não puder efetuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo de contestação, o juiz designa, como curador provisório, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente, a qual é citada para contestar em representação do requerido; não o fazendo, aplica-se o disposto no artigo 21.º.
2 - Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respetivo curador provisório, o Ministério Público, quando não seja o requerente, apenas tem intervenção acessória no processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho