Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 892.º
Publicidade da ação
Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido, com menção do nome deste e do objeto da ação, e publica-se, com as mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos na respetiva circunscrição judicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho