Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 891.º
Petição inicial
Na petição inicial da ação em que requeira a interdição ou inabilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho