Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 213.º (art.º 223.º CPC 1961)
Periodicidade e correções de erros de distribuição
1 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada diariamente e de forma automática.
2 - O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há de intervir na distribuição e resolver verbalmente as dúvidas que o secretário tenha na classificação de algum ato processual, quando esta tenha de ser feita pelo funcionário, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
3 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho