Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 159.º (art.º 163.º CPC 1961)
Composição de autos e termos
1 - Os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática do ato a que respeitem.
2 - Os atos de secretaria que não sejam praticados por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, não devem conter espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam devidamente ressalvadas.
3 - O processo será autuado de modo a facilitar a inclusão das peças que nele são sucessivamente incorporadas e a impedir o seu extravio, observando-se o disposto nos diplomas regulamentares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho