Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 133.º
Língua a empregar nos atos
1 - Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa.
2 - Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob julgamento de fidelidade, estabelecer a comunicação.
3 - A intervenção do intérprete prevista no número anterior é limitada ao que for estritamente indispensável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho