Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 129.º
Processamento do incidente
O incidente é processado nos termos do artigo 122.º, com as modificações seguintes:
a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente;
b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;
c) O juiz da causa provém a todos os termos e atos do incidente e decide, sem recurso, a suspeição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho