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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 220/2008, DE 12 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
ANEXO IV
Elementos do projecto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente decreto-lei
Artigo 1.º
Projecto da especialidade de SCIE
O projecto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste anexo iv, na qual o autor do projecto deve definir de forma clara quais os objectivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projecto de arquitectura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente decreto-lei;
b) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efectivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.
Artigo 2.º
Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIE
A memória descritiva e justificativa do projecto da especialidade de SCIE deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspectos, pela ordem considerada mais conveniente:
I - Introdução:
1 - Objectivo;
2 - Localização;
3 - Caracterização e descrição:
a) Utilizações-tipo;
b) Descrição funcional e respectivas áreas, piso a piso;
4 - Classificação e identificação do risco:
a) Locais de risco;
b) Factores de classificação de risco aplicáveis;
c) Categorias de risco.
II - Condições exteriores:
1 - Vias de acesso;
2 - Acessibilidade às fachadas;
3 - Limitações à propagação do incêndio pelo exterior;
4 - Disponibilidade de água para os meios de socorro.
III - Resistência ao fogo de elementos de construção:
1 - Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações;
2 - Isolamento entre utilizações-tipo distintas;
3 - Compartimentação geral corta-fogo;
4 - Isolamento e protecção de locais de risco;
5 - Isolamento e protecção de meios de circulação:
a) Protecção das vias horizontais de evacuação;
b) Protecção das vias verticais de evacuação;
c) Isolamento de outras circulações verticais;
d) Isolamento e protecção das caixas dos elevadores;
e) Isolamento e protecção de canalizações e condutas.
IV - Reacção ao fogo de materiais:
1 - Revestimentos em vias de evacuação:
a) Vias horizontais;
b) Vias verticais;
c) Câmaras corta-fogo;
2 - Revestimentos em locais de risco;
3 - Outras situações.
V - Evacuação:
1 - Evacuação dos locais:
a) Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas;
b) Distribuição e localização das saídas;
2 - Caracterização das vias horizontais de evacuação;
3 - Caracterização das vias verticais de evacuação;
4 - Localização e caracterização das zonas de refúgio.
VI - Instalações técnicas:
1 - Instalações de energia eléctrica:
a) Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
b) Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
c) Condições de segurança de grupos electrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta;
d) Cortes geral e parciais de energia;
2 - Instalações de aquecimento:
a) Condições de segurança de centrais térmicas;
b) Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento;
3 - Instalações de confecção e de conservação de alimentos:
a) Instalação de aparelhos;
b) Ventilação e extracção de fumo e vapores;
c) Dispositivos de corte e comando de emergência;
4 - Evacuação de efluentes de combustão;
5 - Ventilação e condicionamento de ar;
6 - Ascensores:
a) Condições gerais de segurança;
b) Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio;
7 - Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:
a) Condições gerais de segurança;
b) Dispositivos de corte e comando de emergência.
VII - Equipamentos e sistemas de segurança:
1 - Sinalização;
2 - Iluminação de emergência;
3 - Sistema de detecção, alarme e alerta:
a) Concepção do sistema e espaços protegidos;
b) Configuração de alarme;
c) Características técnicas dos elementos constituintes do sistema;
d) Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos);
4 - Sistema de controlo de fumo:
a) Espaços protegidos pelo sistema;
b) Caracterização de cada instalação de controlo de fumo;
5 - Meios de intervenção:
a) Critérios de dimensionamento e de localização;
b) Meios portáteis e móveis de extinção;
c) Concepção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio;
d) Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e concepção da central de bombagem;
e) Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios;
6 - Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:
a) Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática;
b) Critérios de dimensionamento de cada sistema;
7 - Sistemas de cortina de água:
a) Utilização dos sistemas;
b) Concepção de cada sistema;
8 - Controlo de poluição de ar:
a) Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição;
b) Concepção e funcionalidade de cada sistema;
9 - Detecção automática de gás combustível:
a) Espaços protegidos por sistemas de detecção de gás combustível;
b) Concepção e funcionalidade de cada sistema;
10 - Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;
11 - Posto de segurança:
a) Localização e protecção;
b) Meios disponíveis;
12 - Outros meios de protecção dos edifícios.
Artigo 3.º
Conteúdo das peças desenhadas de SCIE
O projecto da especialidade de SCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:
a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;
c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;
d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efectivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro