Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 220/2008, DE 12 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Inspecções
1 - Os edifícios ou recintos e suas fracções estão sujeitos a inspecções regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoprotecção, a pedido das entidades responsáveis referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas fracções das utilizações-tipo i, ii, iii, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii da 1.ª categoria de risco.
3 - As inspecções regulares referidas no n.º 1 devem ser realizadas de três em três anos no caso da 1.ª categoria de risco, de dois em dois anos no caso da 2.ª categoria de risco e anualmente para as 3.ª e 4.ª categorias de risco.
4 - As entidades responsáveis, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, podem solicitar à ANPC a realização de inspecções extraordinárias.
5 - Compete às entidades, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com o presente decreto-lei e sua legislação complementar, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspecções referidas nos números anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro