Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 394/2007, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Condução da investigação
1 - Durante a investigação, e na medida em que tal não perturbe o normal desenvolvimento da mesma, o GISAF deve manter informadas todas as partes interessadas.
2 - Antes da elaboração do relatório a que se refere o artigo seguinte é realizada a audiência prévia das partes interessadas, a qual deve constar do relatório final.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro