Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 40/2013, DE 25 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Dever de colaboração
1 - As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração ao conselho de fiscalização, facultando-lhe todas as informações que por este, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.
2 - O dever de colaboração impõe-se, designadamente, sempre que o conselho de fiscalização tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros, manuais ou informatizados, de perfis de ADN, bem como toda a documentação relativa ao seu tratamento e transmissão.
3 - O conselho de fiscalização ou os seus membros, bem como os técnicos por ele mandatados e acompanhados, têm o direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos perfis de ADN, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições e competências.
4 - O conselho de fiscalização deve promover e apoiar, junto do conselho médico-legal, a elaboração de um código de conduta destinado a contribuir para a boa execução da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
5 - O conselho de fiscalização deve comunicar à CNPD sempre que tenha conhecimento de uma eventual violação das regras constantes da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, respeitantes aos dados pessoais, bem como da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais).
6 - Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo INMLCF, I. P., no prazo máximo de três dias úteis, os pedidos formulados no âmbito do artigo 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, quando a resposta incluir a comunicação de perfis de ADN inseridos na base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho