Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 40/2013, DE 25 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Natureza, atribuições e competências
1 - O conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.
2 - Compete ao conselho de fiscalização o controlo da base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.
3 - É da competência do conselho de fiscalização, designadamente:
a) Autorizar a prática de atos previstos na lei, designadamente permitir, após prévio parecer do conselho médico-legal, o acesso dos presumíveis herdeiros à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, desde que aqueles mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular da informação;
b) Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga respeito e que não ponha em causa a segurança do Estado, caso em que o direito de acesso é exercido através do conselho de fiscalização;
c) Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga respeito e que não ponha em causa a prevenção ou a investigação criminal, caso em que o direito de acesso é exercido através do conselho de fiscalização;
d) Emitir:
i) Parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, quando o mesmo seja aprovado ou sujeito a alterações e, sobre qualquer outra matéria, sempre que para tal for solicitado;
ii) Parecer, a par da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), sobre qualquer legislação em matéria de utilização de dados genéticos com finalidades de investigação criminal, anterior ou posterior à instauração do respetivo processo, ou sobre qualquer legislação em matéria de utilização de dados genéticos com finalidades de identificação civil;
iii) Parecer vinculativo, a par da CNPD, sobre a comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para fins de estatística ou de investigação científica;
iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento fundamentado, sobre interconexões de dados não previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
e) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), ou de qualquer entidade que detenha ou intervenha na obtenção de perfis de ADN com fins de investigação criminal ou de identificação civil, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
f) Obter do INMLCF, I. P., e do conselho médico-legal os esclarecimentos necessários sobre questões específicas de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, nomeadamente quanto ao cumprimento das regras de segurança impostas pelo artigo 27.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
g) Efetuar visitas de inspeção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
h) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
i) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., a eliminação de perfis de ADN que revelem informação contra o disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
j) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., a eliminação de perfis de ADN, de acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
l) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., a destruição das amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
m) Ordenar a destruição de bases de dados de perfis de ADN não autorizadas ao abrigo da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, bem como ordenar a destruição das amostras correspondentes;
n) Autorizar a comunicação de dados de perfis de ADN, numa fase anterior à fase de investigação, às entidades previstas na Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, que aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, após pedido fundamentado nos termos do artigo 7.º da referida lei;
o) Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras quando estes procedam à recolha de amostras para obtenção de perfis de ADN com finalidades de investigação civil, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
p) Emitir instruções sobre questões específicas analisadas oficiosamente ou que lhe sejam colocadas;
q) Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela presente lei e emitir parecer sempre que esteja em curso alguma iniciativa legislativa sobre a mesma matéria;
r) Promover o relacionamento e intercâmbio de ideias e experiências com outros organismos internacionais com funções idênticas nos Estados membros da União Europeia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho