Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Sistemas de vigilância
1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os corpos especiais de vigilantes de incêndios e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Guarda Nacional Republicana.
2 - Os sistemas de vigilância móvel têm, designadamente, por objectivos:
a) Aumentar o efeito de dissuasão;
b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
c) Detectar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;
d) Realizar acções de primeira intervenção em fogos nascentes.
3 - É da competência da Guarda Nacional Republicana a coordenação das acções de vigilância levadas a cabo pelas diversas entidades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro