Legislação   DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Vigilância e detecção
1 - A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrência de incêndios.
2 - A detecção tem por objectivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate.
3 - A vigilância e detecção de incêndios pode ser assegurada:
a) Qualquer pessoa que detecte um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;
b) Pela Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV), que assegura em todo o território do continente as funções de detecção fixa de ocorrências de incêndios;
c) Por rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e detecção, de dissuasão e as intervenções em fogos nascentes;
d) Por meios aéreos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro