Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
1 - O Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI) define os objectivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.
2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, detecção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objectivos e metas a atingir, calendarização das medidas e acções, orçamento e plano financeiro e indicadores de execução.
3 - O PNDFCI incorpora o plano de protecção das florestas contra incêndios, elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, e contém orientações a concretizar nos planos regionais de ordenamento florestal.
4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos planos regionais de ordenamento florestal, reflectindo-se nos níveis subsequentes do planeamento.
5 - O PNDFCI é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização objecto de relatório anual de acompanhamento elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ouvido o Conselho de Representantes de Defesa da Floresta contra Incêndios.
6 - O relatório anual de acompanhamento do PNDFCI é apresentado e divulgado às diversas entidades com atribuições na defesa da floresta contra incêndios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho