Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Zonagem do continente segundo o risco espacial de incêndio
1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de classificação de risco espacial de incêndio em Portugal continental, que assentam na determinação da probabilidade de ocorrência de incêndio florestal, é estabelecida a zonagem do continente, segundo as seguintes classes:
a) Classe i - muito baixa;
b) Classe ii - baixa;
c) Classe iii - média;
d) Classe iv - alta;
e) Classe v - muito alta.
2 - Os critérios de classificação referidos no número anterior baseiam-se, entre outros, na informação histórica sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do solo, orografia, clima e demografia.
3 - De harmonia com os parâmetros definidos no número anterior, a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvida a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro