Legislação   DECRETO-LEI N.º 130-A/2001, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 37.º
Envio de informações
1 - Trimestralmente cada comissão envia ao IDT, I. P., mapas com a relação das coimas aplicadas nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
2 - A comissão envia por via informática ao IDT, I. P., informação sobre todos os novos processos que abrir e cópia de todas as decisões de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção ou finais que proferir, acautelando todas as garantias de segurança na transmissão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro