Legislação   DECRETO-LEI N.º 130-A/2001, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 33.º
Horário
1 - O horário de funcionamento da comissão é fixado pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, sob proposta do presidente.
2 - A fixação do horário deve obedecer às seguintes normas:
a) A comissão deve funcionar pelo menos cinco dias por semana e um mínimo de quarenta horas semanais;
b) A comissão deve adaptar o seu horário à exigência da celeridade na apreciação dos casos que lhe sejam submetidos.
3 - A comissão, fora do horário de funcionamento, pode ter um dos seus membros e um elemento da equipa de apoio em regime de disponibilidade permanente, sempre contactáveis e disponíveis para se apresentarem na respectiva sede.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril