Legislação   DECRETO-LEI N.º 130-A/2001, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 30.º
Execução das sanções
1 - A execução das sanções ou medidas de acompanhamento é da competência do governo civil, podendo recorrer para o efeito às entidades competentes, designadamente o Instituto de Reinserção Social.
2 - Cabe ao governo civil proceder à distribuição do produto das coimas, nos termos legais.
3 - Quando a sanção aplicada consistir em coima e não se mostrar satisfeita no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o presidente da comissão, nos 5 dias subsequentes à comunicação do governo civil que disso dê conta, poderá promover, se aceite pelo indiciado, a sua substituição pela prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, comunicando esta conversão ao governo civil para que diligencie a colocação do visado em instituição pública ou particular de solidariedade social na qual realizará as tarefas que lhe forem determinadas.
4 - No despacho que operar a conversão, o presidente fixa o número de horas de trabalho que devem ser prestadas, assegurando que não colidem com os horários de trabalho, de actividades escolares ou de formação profissional do visado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril