Legislação   DECRETO-LEI N.º 130-A/2001, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 5.º
Cessação de funções
1 - O exercício do cargo de membro da comissão cessa antes de decorrido o prazo a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Morte ou impossibilidade física ou psíquica permanentes;
b) Renúncia;
c) Nomeação para funções nas magistraturas judicial ou do Ministério Público;
d) Eleição como deputado à Assembleia da República ou às assembleias legislativas das Regiões Autónomas e para funções nos respectivos gabinetes de apoio;
e) Nomeação para o exercício de funções no Governo da República, nos governos regionais a nos gabinetes dos seus membros;
f) Demissão ou aposentação compulsiva, determinadas em sede de processo disciplinar ou criminal.
2 - A renúncia, que não carece de aceitação, é comunicada por escrito ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, que desencadeará o processo conducente à substituição no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a renúncia produzirá os seus efeitos.
3 - Quando, nos termos dos números anteriores, ocorrer a nomeação de um membro, o seu mandato tem a duração prevista no n.º 1 do artigo 3.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril