Legislação   DECRETO-LEI N.º 130-A/2001, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 4.º
Presidente
1 - O presidente de cada comissão é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, mediante proposta deste.
2 - Ao presidente compete:
a) Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o IDT, I. P., com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão;
b) Convocar e presidir às audições e sessões, dirigindo os trabalhos e garantindo a disciplina;
c) Propor o horário de funcionamento e fixar, de modo rotativo, o regime de disponibilidade permanente dos membros da comissão, se este se revelar necessário, tendo em conta as exigências do serviço;
d) Despachar os assuntos correntes;
e) Dirigir os serviços dependentes da comissão e exercer o poder disciplinar relativamente ao respectivo pessoal;
f) Fixar as escalas de serviço e os turnos quando os houver;
g) Estabelecer o mapa de férias dos membros da comissão e do pessoal ao seu serviço;
h) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei ou por regulamento.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que designar ou, na falta de designação, por aquele que o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência indicar.
4 - O presidente pode delegar competências em qualquer membro da comissão e, no que tange à articulação com os órgãos e autoridades públicos e com as entidades privadas, no pessoal técnico.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro