Legislação   DECRETO-LEI N.º 130-A/2001, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 3.º
Período de exercício
1 - A comissão é composta por três membros, um dos quais preside, nomeados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, por um período de três anos, contados da data do efectivo início de funções, sendo substituídos com a posse do membro designado para preencher o respectivo lugar.
2 - O mandato dos membros da comissão é renovável por idênticos períodos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril