Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 81/2013, DE 14 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 50,00 EUR ou 150,00 EUR e máximo de 3 700,00 EUR ou 44 000,00 EUR, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, salvo a aplicação de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as mesmas infrações:
a) A instalação ou o exercício de uma atividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo II;
b) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exercício da atividade pecuária fixados na licença referida no artigo 35.º;
c) A instalação ou exercício de uma atividade pecuária da classe 2 sujeita a declaração prévia, sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo II;
d) A instalação ou exercício de exploração pecuária da classe 3, sem que tenha sido assegurado o seu registo prévio previsto no capítulo II;
e) A realização de alterações na atividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo II;
f) O desrespeito pelas condições de reexame previstas no n.º 4 do artigo 41.º;
g) A ausência de comunicação da alteração do titular da atividade pecuária prevista no artigo 35.º;
h) A ausência de comunicação da suspensão ou da cessação ou de reinício do exercício da atividade pecuária prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 43.º;
i) O incumprimento das condições particulares para o exercício da atividade pecuária previstas no artigo 47.º;
j) O incumprimento das obrigações de arquivo da atividade pecuária previstas no n.º 6 do artigo 38.º;
k) A inobservância do disposto no artigo 57.º, relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores;
l) A inobservância do disposto nos artigos 58.º e 64.º, relativamente ao regime excecional de regularização, para as explorações já existentes à data de publicação do presente regime;
m) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 6 do artigo 1.º;
n) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 7 do artigo 1.º, com exceção das normas cuja violação constitua uma contraordenação ambiental nos termos dos artigos 50.º e 51.º
2 - No caso de as infrações serem praticadas por titular de atividade pecuária enquadrada na classe 1, os valores mínimos das coimas referidas no número anterior são agravadas para o dobro.
3 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho