Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 81/2013, DE 14 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Atividades pecuárias» todas as atividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
b) «Atividades pecuárias temporárias» as atividades pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias por ano;
c) «Animal de espécie pecuária» qualquer espécimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pelo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais ou desportivas;
d) «Áreas sensíveis» os espaços situados em:
i) Áreas protegidas classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, no âmbito das Diretivas n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens, e n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Áreas de proteção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
e) «Cabeça normal (CN)» a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;
f) «Cabeça natural» as unidades animais presentes na exploração, num determinado momento ou período de tempo;
g) «Capacidade» o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploração, o núcleo de produção, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, num dado momento, em função das condições expressas no processo de autorização da atividade;
h) «Centro de agrupamento» os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras atividades não produtivas;
i) «Controlo prévio» o processo tendente à obtenção de autorização para o exercício da atividade pecuária e que integra, nomeadamente, as condições de bem-estar, higiene e sanidade animal, o plano de gestão de efluentes pecuários e dos subprodutos da exploração, quando exigível, bem como os requisitos ambientais a que está por lei obrigado;
j) «Detenção Caseira» a detenção, por pessoas singulares ou coletivas, de um número reduzido de animais de espécies pecuárias não cinegéticas, sendo, no âmbito do presente decreto-lei, isenta de licenciamento NREAP, e sujeita a registo prévio no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA) através do sistema de informação de gestão do NREAP (SI REAP), antes do início de atividade, considerando-se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer ou abastecimento do seu detentor, com os limites estabelecidos no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
k) «Efetivo pecuário» o número de animais mantidos numa exploração num dado momento ou período de tempo e que deve ser expresso em cabeças naturais, por espécie;
l) «Efluentes pecuários» o estrume e chorume;
m) «Encabeçamento» a relação entre o conjunto de animais das diferentes espécies existentes numa exploração, expressa em cabeças normais, em face da superfície agrícola da exploração utilizada no pastoreio ou na alimentação do efetivo pecuário, expressa por hectare (ha);
n) «Entidade coordenadora» a direção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, a quem compete a coordenação do processo de controlo prévio da instalação, da alteração e do desenvolvimento das atividades pecuárias, nos termos previstos no presente decreto-lei;
o) «Entreposto pecuário» a instalação onde animais são agrupados, com o objetivo de constituição de lotes para abate ou para exploração em vida, sendo detidos por um comerciante;
p) «Exploração pecuária» a atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas numa partilha dos meios de produção, sobre um conjunto de instalações pecuárias ou parques de ar livre onde os animais são explorados, reproduzidos, recriados ou mantidos, pelo(s) produtor(es), com ou sem afetação de outros detentores, podendo a exploração extensiva ser desenvolvida sobre um conjunto de parcelas contíguas, ou separadas, no âmbito de um concelho e ou seus limítrofes, ou outro desde que localizado na circunscrição territorial da mesma entidade coordenadora, podendo ainda conter diferentes núcleos de produção (NP) por espécie ou tipo de produção;
q) «Gestor do procedimento» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de licença da exploração ou alteração e de acompanhamento das várias etapas do processo de controlo da atividade, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente ou titular da atividade pecuária;
r) «Instalação pecuária» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades de compostagem e de produção de biogás, de efluentes pecuários na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais ou os efluentes pecuários podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com exceção das superfícies de pastoreio;
s) «Licença de exploração» o documento que habilita ao exercício da atividade pecuária, uma exploração pecuária, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeita ao regime de autorização prévia previsto no presente decreto-lei;
t) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita os leitos das águas, conforme disposto no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro;
u) «Núcleo de produção (NP)» a estrutura produtiva, integrada numa exploração pecuária, orientada para a produção ou detenção de animais de uma espécie pecuária ou de um tipo de produção, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes atividades da exploração;
v) «Outros efluentes das atividades pecuárias» outros fluxos de poluentes emitidos pelas atividades pecuárias para a água, para o solo ou para o ar;
w) «Pessoa responsável» a pessoa singular que na exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento detido por pessoa coletiva é o responsável direto pela gestão da exploração, entreposto ou centro de agrupamento pela implementação das normas de licenciamento, sanitárias, de bem-estar animal e de proteção do ambiente;
x) «Produção extensiva» a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/hectare, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/hectare desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras;
y) «Produção intensiva» o sistema de produção que não seja enquadrável na produção extensiva;
z) «Produtor» qualquer pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;
aa) «Responsável sanitário» o médico veterinário acreditado junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e que, sob a responsabilidade desta, providencia a aplicação das normas higiossanitárias e de bem-estar animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento;
bb) «Responsável técnico do projeto» a pessoa ou entidade designada pelo titular para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização da atividade;
cc) «Sistema de gestão ambiental» a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, atividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
dd) «Sistema de gestão das condições higiossanitárias e de bem-estar animal» o sistema que inclui as condições de estrutura e de gestão das atividades pecuárias, destinados a prevenir e a promover a defesa sanitária dos efetivos pecuários e de terceiros, bem como as normas de bem-estar animal no âmbito das atividades a que estes são sujeitos;
ee) «Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as atividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;
ff) «Titular» a pessoa singular ou coletiva habilitada ao exercício de uma atividade pecuária, ou atividade complementar às atividades pecuárias, por um título bastante;
gg) «Título de exploração» o documento que habilita ao exercício de atividade pecuária uma exploração, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeita ao regime de declaração prévia ou de registo, previstos no NREAP.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho