Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Dever de identificação
1 - O pessoal de vigilância considera-se identificado sempre que devidamente uniformizado e com o cartão profissional aposto visivelmente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções deve exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua condição profissional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio