Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Elementos de uso obrigatório
1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º, deve obrigatoriamente usar:
a) Uniforme;
b) Cartão profissional aposto visivelmente.
2 - O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador de central de alarmes.
3 - O pessoal de vigilância, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Assistente», com as caraterísticas fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os requisitos previstos nos números anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio