Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Organização de serviços de autoproteção
1 - Os serviços de autoproteção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º são organizados com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular da respetiva licença.
2 - Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio