Legislação   DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE 05 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 45.º
Transição dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores dos SPE do MNE que se encontrem integrados nos mapas únicos de vinculação e de contratação extintos por força do presente decreto-lei, transitam para as carreiras gerais ou para a carreira de assistente de residência, nos termos dos números seguintes.
2 - Transitam para a carreira geral de técnico superior os atuais trabalhadores titulares das categorias de técnico especialista e técnico, da carreira de pessoal técnico.
3 - Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais trabalhadores titulares das categorias de vice-cônsul, chefe de chancelaria e chanceler.
4 - Transitam para categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais trabalhadores titulares das categorias de assistente administrativo especialista, assistente administrativo principal e assistente administrativo, da carreira de pessoal administrativo.
5 - Transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os atuais trabalhadores titulares das categorias de telefonista e auxiliar administrativo, da carreira de pessoal auxiliar.
6 - Transitam para a carreira de assistente de residência os atuais trabalhadores:
a) Titulares das categorias de motorista de ligeiros e de auxiliar de serviço de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar;
b) Titulares das categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril