Legislação   DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE 05 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 17.º
Feriados a observar
1 - Nos SPE do MNE são observados os feriados de 25 de abril, 10 de junho e de 25 de dezembro, bem como os dias feriados a definir pelos chefes de missão diplomática bilateral de cada país, ouvidos os chefes dos postos consulares e os trabalhadores do mesmo país, de entre os dias feriados locais e os dias feriados portugueses, por forma a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às missões e representações diplomáticas multilaterais que disponham de serviços de chancelaria e contabilidade exclusivos, nas quais são gozados os dias de ausência ao serviço estabelecidos pelas respetivas organizações internacionais.
3 - A decisão do chefe de missão diplomática bilateral, nos termos previstos no n.º 1, é suscetível de recurso hierárquico para o secretário-geral do MNE, a interpor pela comissão de trabalhadores ou pelos representantes sindicais, no prazo de oito dias úteis a contar da respetiva afixação em lugar de estilo da chancelaria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril