Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2013, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Respostas do cabeça de casal
1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para, no prazo de 10 dias, relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da reclamação.
2 - Se confessar a existência dos bens cuja falta foi invocada, o cabeça de casal procede imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efetuada.
3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, são notificados os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, no prazo de 15 dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 31.º e decidindo o notário da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a invocação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º
5 - As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos na relação de bens inicialmente apresentada.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o terceiro se arroga da titularidade de bens relacionados e requer a sua exclusão do inventário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2013, de 05 de Março