Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2013, DE 11 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Ficam ressalvados do disposto no número anterior os regimes constantes dos:
a) Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, no que respeita às equipas de vigilância às escolas;
b) Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, no que se refere aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de acidentes na aviação civil e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado;
c) Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração base que competir a tais funções com uma terça parte da pensão que lhes seja devida.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de Março