Legislação
DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 104.º
Princípio geral
É proibido fornecer ao público medicamentos em acondicionamentos que não estejam rotulados ou que não contenham folhetos informativos conformes ao disposto no presente capítulo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto