Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 95.º
Dispensa de autorização
1 - Os titulares de uma autorização de fabrico concedida ao abrigo do presente decreto-lei estão dispensados de obter a autorização prevista no artigo anterior para a distribuição dos medicamentos por si fabricados.
2 - Os titulares de uma licença que permita o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos noutro Estado membro e que não disponham em Portugal de instalações especialmente destinadas a esse fim estão dispensados de obter a autorização prevista no artigo anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não exime os respectivos titulares do cumprimento das restantes disposições do presente decreto-lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto