Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 84.º
Indeferimento
1 - O requerimento é indeferido sempre que se verifique um ou ambos os casos seguintes:
a) Não esteja preenchida qualquer das condições estabelecidas nos artigos 81.º a 83.º;
b) A garantia da saúde pública o exija.
2 - A decisão, devidamente fundamentada, é notificada ao requerente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto