Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Reclamações
1 - O fabricante fica obrigado a dispor de um sistema de registo e de análise de reclamações.
2 - Todas as reclamações relativas a deficiências de qualidade de medicamentos e de medicamentos experimentais são devidamente registadas e investigadas pelo fabricante.
3 - O sistema de registo e análise de reclamações relativas a medicamentos experimentais é implementado em colaboração com o promotor, devendo ser identificados todos os centros de ensaios e, na medida do possível, indicados os países de destino.
4 - O fabricante de medicamentos experimentais que beneficiem de autorização de introdução no mercado informa, em colaboração com o promotor, o titular da referida autorização sobre qualquer defeito que possa relacionar-se com o medicamento autorizado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 128/2013, de 03 de Setembro