Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 178/2012, DE 03 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Participação da Fazenda Pública e da Segurança Social
1 - Sempre que relacionados no requerimento de utilização do SIREVE, é obrigatória a participação no SIREVE da Fazenda Pública e da Segurança Social, sem prejuízo destas entidades poderem fundamentadamente manifestar a sua indisponibilidade para a celebração de acordo.
2 - Previamente à tomada de posição quanto às condições de regularização dos respetivos créditos, a Fazenda Pública e a Segurança Social devem reunir entre si.
3 - A Fazenda Pública e a Segurança Social indicam, individualmente, as condições de regularização dos respetivos créditos.
4 - A dívida englobada no plano de pagamentos compreende a dívida relativa à Fazenda Pública e à Segurança Social, apurada e existente até à data de apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, incluindo, nomeadamente, a quantia exequenda, os juros e as coimas.
5 - O plano de pagamentos tem o limite máximo de 150 meses.
6 - Na falta de pagamento pontual de novas dívidas à Fazenda Pública ou à Segurança Social, que se vençam após aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, aquelas entidades podem fazer cessar a sua participação neste procedimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178/2012, de 03 de Agosto