Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 178/2012, DE 03 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Suspensão de prazo do CIRE
1 - A apresentação do requerimento de utilização do SIREVE suspende o prazo fixado no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE para apresentação à insolvência.
2 - A suspensão prevista no número anterior cessa com o decurso do prazo de cinco dias após ter sido proferido o despacho de recusa do requerimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte ou o despacho de extinção referido no n.º 2 do artigo 16.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178/2012, de 03 de Agosto