Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 6/2013, DE 17 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Competências próprias do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes

Consideram-se reportadas ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente aos grandes contribuintes, as competências que os códigos tributários e demais legislação não aduaneira remetam, expressa ou implicitamente, para os chefes de finanças, para os diretores de finanças e para o diretor dos Serviços de Inspeção Tributária, designadamente, as remetidas nos diplomas legais seguintes:
a) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
b) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
c) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
d) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
e) (Revogada.)
f) Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
g) Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
h) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
i) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, exceto no que se refere aos benefícios associados ao imposto regulado pelo Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 100/2017, de 28 de Agosto