Legislação   LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento
A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada ao governo civil, competindo a este oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro