Legislação   LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Registo central
O IDT, I. P., manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro