Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 61/2012, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Inspecção mais detalhada
1 - Após ter sido realizada a inspecção referida no artigo anterior e sempre que haja motivos inequívocos, nos termos da alínea r) do artigo 3.º, para crer que as condições em que se encontra o navio, o seu equipamento ou a sua tripulação não respeitam substancialmente os requisitos de uma convenção aplicável, é efectuada uma inspecção mais detalhada, incluindo a verificação do cumprimento das exigências operacionais a bordo.
2 - Constituem «motivos inequívocos» para a inspecção mais detalhada, designadamente, os referidos no anexo vi ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de Março