Legislação   DECRETO-LEI N.º 242/2012, DE 07 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 13.º, 116.º-D, 117.º-A, 167.º, 198.º, 199.º-I e 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) [Anterior alínea m).]
l) (Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
q) [Anterior alínea r).]
r) Emissão de moeda eletrónica;
s) ...
2 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i), r) e s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i).
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
e) ...
f) Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 13.º
[...]
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º 'Instituição financeira' a empresa que, não sendo uma instituição de crédito, e encontrando-se sediada fora do território nacional mas noutro Estado membro da União Europeia, tenha como atividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais das atividades referidas nos n.os 2 a 12 e no n.º 15 da lista anexa à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, ou, tendo a sede em país terceiro, exerça, a título principal, uma ou mais das atividades equivalentes às referidas no artigo 5.º
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º ...
10.º ...
11.º ...
12.º ...
13.º ...
Artigo 116.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Identificação dos mecanismos implementados para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 167.º;
e) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 167.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 198.º
[...]
1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos i, ii, iii e v do título viii.
2 - ...
Artigo 199.º-I
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o capítulo iv do título viii é aplicável às empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A ou que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 212.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica determinada ou em quaisquer instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, por um período de seis meses a 3 anos, em casos previstos no artigo 210.º, ou de 1 a 10 anos, em casos previstos no artigo 211.º;
d) ...
2 - ...»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 242/2012, de 07 de Novembro