Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 35.º-A
Carreira de bombeiro especialista

1 - A carreira de bombeiro especialista é constituída por elementos, que devido à sua especialização, integram o quadro ativo em apoio ao corpo de bombeiros, em funções diretamente associadas a essa especialidade, reportadas a uma área funcional nos termos previstos nos números seguintes.
2 - A carreira de bombeiro especialista dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - A carreira de bombeiro especialista prevê as seguintes áreas funcionais:
a) Emergência pré-hospitalar;
b) Prevenção e segurança contra incêndios;
c) Socorros a náufragos e buscas subaquáticas;
d) Busca e salvamento;
e) Condução e manutenção de veículos;
f) Músicos e fanfarristas.
4 - Excecionalmente, pode a Autoridade Nacional de Proteção Civil aprovar outras áreas funcionais com justificado relevo para o corpo de bombeiros, mediante proposta do comandante e parecer favorável da entidade detentora.
5 - Podem ingressar na carreira de bombeiro especialista os elementos que:
a) Detenham habilitação académica ou profissional específica para o cumprimento das missões do corpo de bombeiros;
b) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 55 anos.
6 - Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do quadro ativo que detenham habilitação académica ou profissional definida no número anterior podem requerer a integração na carreira de bombeiro especialista.
7 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros apreciar e decidir sobre a mudança de carreira definida no número anterior.
8 - A carreira de bombeiro especialista não possui qualquer progressão.
9 - O número de bombeiros na carreira de bombeiro especialista não conta para efeitos de dotação do quadro de pessoal.
10 - A dotação da carreira de bombeiro especialista não pode exceder os 30 % do quadro de pessoal homologado.
11 - Os músicos e fanfarristas não contam para a dotação prevista no número anterior.
12 - A idade limite para permanência na carreira de especialista é de 65 anos.
13 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos do curso de ingresso na carreira de bombeiro especialista.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro